a)a distribuição desta Representação a um dos Conselheiros da Primeira C^mara;
b) a intimação pessoal desse Órgão Ministerial acerca da inclusão em pauta do referido feito, a fim depossibilitar a realização de sustenção oral quanto ao pleito cautelar e à decisão final;
c)já que presente os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão da medida cautelar, inaudita altera pars, para determinar à Secretaria de Saúde PúbLica de Natal, por meio do seu titular, nos exatos termos do artigo 71, IX, da Constituição Estadual, que suspensa a execusão do contrato nº 038/2009, celebrado com a empresa TCI BPO S/A, abstendo-se de realizar qualquer pagamento a ele pertinente, impedindo-se, com isso, que se efetive real e concreta lesão ao interesse e patrimônio públicos;

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