f) que seja, alfim, julgado procedente o pedido vindicado nesta Representação, sendo definitivamente reconhecida a ilegalidade, antieconomicidade, inefiência e imoralidade no ato de dispensa e respectivo contrato, mantendo-se a determinação de que a Secretaria de Saúde Pública do Município de Natal declare nulo o Termo de Dispensa e o referido contrato nº 038/2009;
g)acaso venha a ser confirmado lesão ao erário, se se o contrato continuar a ser executado, sejam condenados os agentes públicos e particulares mencionados no item "d" desta representação a devolver aos cofres públicos municipais os respectivos valores, na medida da culpabilidade de cada qual, sem embargo da aplicação de multa porpocional ao dano ao erário, a cada um dos responsáveis que lhe der causa, no percentual a ser arbitrado na decisão, nos termos do artigo 78, II e IV, §§ 2º, alíneas "a" e "b", e 3º, alínia "a", combinando com o artigo 102, I,todos da Lei Complementar nº 121 /94;
h)após decisão do mérito, promova-se representação ao Ministério Público Estadual para que ajuíze, no ambito de suas atribuições, as ações de responsabilidade pertinentes.
g)acaso venha a ser confirmado lesão ao erário, se se o contrato continuar a ser executado, sejam condenados os agentes públicos e particulares mencionados no item "d" desta representação a devolver aos cofres públicos municipais os respectivos valores, na medida da culpabilidade de cada qual, sem embargo da aplicação de multa porpocional ao dano ao erário, a cada um dos responsáveis que lhe der causa, no percentual a ser arbitrado na decisão, nos termos do artigo 78, II e IV, §§ 2º, alíneas "a" e "b", e 3º, alínia "a", combinando com o artigo 102, I,todos da Lei Complementar nº 121 /94;
h)após decisão do mérito, promova-se representação ao Ministério Público Estadual para que ajuíze, no ambito de suas atribuições, as ações de responsabilidade pertinentes.
Carlos Thompson Costa Fernandes
Procurador do Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte

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