segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Justiça determina volta de 50% dos serviços do DETRAN

A juíza Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública, concedeu a liminar requerida pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Rio Grande do Norte, determinando que seja restabelecida a prestação de todos os serviços executados pelo Detran, no percentual mínimo de 50% das atividades normais, com a presença ao expediente regular de pelo menos a metade dos servidores de cada setor, ficando os portões centrais e as salas internas das repartições do órgão com o livre acessoao público e aos funcionários que desejarem trabalhar.

Em caso de descumprimento, ela estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 10 mil a ser paga pelo Sindicato dos Servidores da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, além da responsabilização legal às pessoas físicas ou jurídicas que obstaculizarem o cumprimento da determinação judicial.

O prazo para o cumprimento da medida é de 24 horas a partir do recebimento da notificação pelo diretor do Detran, que deverá notificar a juíza, caso seja necessária a adoção de outras providências para o restabelecimento das atividades normais do órgão. A greve no Detran foi deflagrada no dia 03 de novembro, tendo sido suspensos serviços como as vistorias,registros, emplacamentos e transferências de veículos.

A partir daí, o Sindicato das Concessionárias entrou na justiça alegando que as empresas estão tendo grande prejuízo com a greve. Ouvido no processo, o Detran concordou com o pedido do Sindicato Os servidores públicos possuem constitucionalmente, assegurado o exercício ao direito de greve, conforme o artigo 37, da Constituição Federal. Mas, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a juíza Ana Claúdia Secundo cita que apesar de garantido constitucionalmente, o direito de greve não é absoluto, devendo se ater aos estritos limites impostos pela legalidade e pela necessidade que a população em gera l tem da prestação do serviço.

No caso específico do Detran, a autora considera que os serviços prestados pelo órgão são importantes para toda a população e afirma na sentença que é ilegítima a suspensão total das atividades desempenhadas nos serviços necessários ao interesse da coletividade, como aqueles prestados pelo órgão.

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